Tribunal de Justiça derruba liminar do SINDISMAC por reconhecer dificuldades financeiras do município de Macau
Embora o juiz da 2ª Vara da Comarca de Macau houvesse reconhecido a precariedade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Macau para cumprir com o pagamento dos servidores em atividade e inativos dentro do mesmo mês, o mesmo, alegando falta de esclarecimentos mais profundos por parte da procuradoria do município, acatou o pedido feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Macau – SINDISMAC e proferiu decisão judicial ao prefeito Tulio Lemos determinando que o prazo de pagamento fosse cumprido rigorosamente.
Sem os recursos financeiros necessários para atender as exigências judiciais e baseadas em processo idêntico recorrido pela governadora Fátima Bezerra, o prefeito de Macau entrou com o Pedido de Agravo de Instrumento e também com a Suspensão de Liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado, que por suavez ofereceu decisões favoráveis à Prefeitura Municipal de Macau.
Em seu despacho, datado de 9 de janeiro, o desembargador Dilermando Mota acatou o Agravo de Instrumento com uma das alegações de que “Em relação a probabilidade de provimento de recurso, urge salientar que, diante da crise financeira que assola o pais, o agravante (o município) sofreu considerável perdaem sua receita, com frustração da expectativa de arrecadação para fazer frente as despesas publicas”. Enquanto isso, na mesma data, o relator do pedido de suspensão de liminar, desembargador João Rebouças concluiu que “Diante dessa conjuntura e ponderando as peculiaridades do caso em análise, utilizando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da excepcionalidade da espécie, concluo que o cumprimento da decisão objurgada tem o condão de acarretar lesão grave à ordem pública, à economia pública e à autonomia do Município, tratando-se, pois de medida excepcional e absolutamente necessária ao reequilíbrio financeiro do Município de Macau. Face ao exposto, defiro o pedido requerido pelo Município de Macau, para suspender a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800198- 56.2018.8.2-.5105”
Fonte: Jota Lourenço